Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

O Sistema carcerário

Luiz Celso Alves Gomes

O sistema punitivo estatal tem como cerne três fatordes indissociáveis para a explicação do fundamento da pena como delegação social ao estado, que atuam como instrumento de proteção relevantes bens e interesses: a retribuição, a prevenção e a ressocialização.

Aviva-se, dia a dia, entretanto, em sentido contrário a todas as teorias da criminológica com relação à punição criminológica, o efeito devastador do confinamento do homem sem respeito as suas necessidades básicas e sem qualquer proteção do Estado. Ademais, o fenômeno da assimilação dos padrões vigorantes na penitenciária, estabelecidos, precipuamente, pelos internos mais endurecidos mais persistentes e menos tendentes à recuperação, mormente na atitude sintomática de aquilatar as maestrias do criminoso habitual, desenvolvendo o perfil delinquente e os denominados fatores universais da prisionização, impigem a situação paradoxal da ressocialização por intermédio da reclusão carcerária.

O direito de punir não pode ser a mola propulsoara capaz de transformar o Estado em cometedor de ação cuja ética e a moral reprovam e repudiam os cidadãos. Ademais, apesar da natureza representativa da Casa Congressual, o Estado não pode impor indiscriminada e genericamente a todos os cidadãos o ônus de conviverem com o carma de ser o carrasco que executa a morte de um homem. A democracia de representação tem limites sociais.

Porém, o engodo do recrudscimento da punição é latente. Essa solução é imediatista, porquanto fruto da resistência enfraquecida da sociedade em digladiar contra o terror da insegurança, cujo fôlego já se expirou, gerando anseio de não admitir postergações e remédios de soluções a médio e ou longo prazo.

E então concluímos, não sera a pena de morte suficiente! E então, outro movimento político se levantará: a pena de morte ao condenado por crime hediondo e também extensivo a seus filhos, e depois a seus ascendentes e assim por diante. É só alterar mais uma cláusula pétrea, aquela que garante aos cidadãos que nenhuma pena passará da pessoa do condenado! E a sequencia condenatória será infindável no sentido contrário às conquistas públicas, sociais e individuais.

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