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Campos dos Goytacazes, Quinta, 19 de Setembro de 2024

DE COMO AS COISAS SÃO E DE COMO DEVERIAM SER

28/07/2024
Por DR. GERALDO DOS SANTOS MACHADO


                DE COMO AS COISAS SÃO E DE COMO DEVERIAM SER

 

                                                        Geraldo Machado

 

                            Acabei de peticionar num feito, em fase de execução. E vi e posso dar testemunho do absurdo que timbra a atuação do Judiciário na sua função de cumprir regramentos fundamentais.

                            Imagine-se uma ação proposta por uma enlutada família, nos idos de 2007, somente agora em fase de execução...

                            A simples menção à época da propositura da demanda judicial já dimensiona bem o assunto.

                            Pois é ...Uma família teve a sua mãe vitimada por desídia comprovada em ambiente hospitalar, vindo a óbito.

                            Inteirada dos desatinos cometidos naquele ambiente e que foram a causa direta e única do falecimento da mãe de família, o viúvo e filhos ingressaram em juízo, pedindo indenização devida, por dano moral.

                            E foram ter com os responsáveis, no confronto, munidos de fartíssima documentação comprovante de desídia, negligência, imperícia, absoluto descaso aos deveres mais elementares de quem deve cuidar.

                            Em tempo já delongado, eis que a responsabilidade no caso se move pela teoria objetiva (hospital), mais fizeram os autores fornecendo ao magistrado farto documentário do que alegado em termos de descumprimento de ônus fundamentais...

                            O juiz de então, determinou que se desse por concluída a fase de instrução, após o que deveria ser sentenciado o feito.

                            Foi quando o Tribunal designou para as funções do juiz uma magistrada que, de logo deu de determinar perícia...

                            De nada adiantou a irresignação dos autores, até porque seria impensável até – se dar por periciado um episódio com morte, já de muito havida ...

                            Houve até recurso à Segunda Instância, que confirmou o dantesco critério...

                            Foi nomeado perito e este concluiu seu trabalho, ao cabo de anos – em que ouviu relato e analisou dados documentais – por atribuir a causa mortis a fatores dentro do hospital e mais por fatores causados no atendimento e na condução do tratamento.

                            E se sentenciou, concluído pela improcedência da inicial, com os corolários naturais...

                            Houve recurso (nosso) que somente agora, em 2023, deu pela responsabilização de quem devera...

                            Mas, seguindo uma fatal tendência que se vem notando nos auditórios forenses, ao fixar valores - entenderam os sábios que quarenta mil reais seriam o suficiente para amenizar a dor, o sofrimento, a lesão a patrimônio que se não estima...

                            Como disse lá em cima, estamos em fase de cumprimento do julgado, em que se faz presente a ré, já agora contestando valores...

                            Essa peregrinação de gente na busca de tutela a interesses maiores, infelizmente não tem resposta devida do ESTADO, representado por um bacharel de Direito, feito advogado e que tenha sido aprovado em concurso e tomado posse ...

                            Lógico que fizemos por recorrer ao STJ...

                            E mais lógico ainda se vislumbra a perspectiva de ação de indenização contra o ente estatal, pela ignomínia perpetrada no acentuar nos atores/vítimas um sentimento que contraria até mesmo fundamentos da República.

                            Com remissão ao artigo 3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 


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